Nem todos que moram em Empreendimentos Coletivos (Condomínios) têm a capacidade de viver bem em comunidade e respeitar o espaço do outro. A esses moradores, o Código Civil em seu Artigo 1.137 estabelece a definição para o que passou a chamar de CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
Cabe aqui relatar que o morador antissocial atrapalha SISTEMATICAMENTE a vida das pessoas de seu Condomínio. Normalmente ele é contrário aos costumes ou interesses da organização condominial e apresenta traços insociáveis (opõe-se com veemência ao convívio social).
Para esclarecer, à Luz do Código Civil, citamos o artigo 1.137 que define este termo:
Em resumo podemos dizer que esse morador é responsável por gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou moradores, podendo inclusive prejudicá-los ou colocá-los em risco. Porém é preciso que o ato praticado por ele, além de causar mal-estar ou constrangimento aos demais, não seja isolado, mas REPETIDO DIVERSAS VEZES.
Exemplos de Comportamentos do Morador Antissocial
Há aqueles que são AGRESSIVOS COM VIZINHOS, outros simplesmente NÃO OBEDECEM às regras da vida em condomínio e ignoram tudo o que está no Regimento Interno. Pode ser aquele que PROMOVE FESTAS QUASE TODOS OS DIAS, sem se incomodar com o barulho que gera – ou mesmo com as multas que paga. Há também os que DESTRATAM FUNCIONÁRIOS que trabalham no empreendimento.
Podemos ainda considerar como Antissocial os SEGUINTES COMPORTAMENTOS:
- Fazer alterações estruturais amplas a colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes;
- Utilizar do imóvel para manutenção de casa de tolerância (envolvimento com entorpecentes) na unidade autônoma;
- Cometer ou Tentativa de Cometer Atos de Atentado Violento ao Pudor, seja com vizinhos, visitantes ou funcionários que trabalham no empreendimento;
- Possuir Deficiência Mental ou sinais de Deficiências Mentais que tragam riscos aos condôminos;
- Praticar Atividades Sexuais Escandalosas dentro da unidade autônoma;
- Exercer Atividade Profissional Nociva em Imóvel Residencial;
- Participar ou promover Brigas Ruidosas e Constantes;
- Guarda de Animais em condições incompatíveis com a habitação humana (se permitido no Contrato de Locação).
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MULTA e Como Lidar?
Primeiramente é importante que as mesmas regras sejam válidas para TODOS que utilizam do Empreendimento. Portanto a conduta neste caso será a mesma já descrita nesta Central de Ajuda, no Post Regimento Interno .
No entanto, caso a pessoa continue INSISTINDO NO ERRO, a MULTA autorizada pelo artigo 1337 do Código Civil (acima descrito): a de CINCO VEZES o valor da taxa condominial SERÁ COBRADA.
Se mesmo APÓS ESSA MULTA o morador insistir com a conduta antissocial, a PRÓXIMA MULTA (Devidamente Autorizada pelo Código Civil) será de DEZ VEZES a taxa condominial.
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Ação Judicial
De toda forma, é consenso comum jurisprudencial, que a norma condominial não poderá ser confrontada com a norma federal, ou seja, se a lei do silêncio prevê, que não se perturbe o sossego público, após as 22 horas, mesmo que exista previsão na convenção que festas poderão ser promovidas até às 2:00hs da madrugada, o que valerá é o disposto em Lei Federal, Estadual ou Municipal, e não na convenção de condomínio (lei federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941).
Por fim, para os casos em que as multas não funcionam, a Atrês Imobiliária, como síndica do empreendimento, INGRESSARÁ COM UMA AÇÃO JUDICIAL, solicitando a exclusão do morador antissocial. Para isto, atentar-se-á aos dois itens abaixo:
- Esgotar as vias administrativas de Resolução (quando, as multas aplicadas não cessaram o comportamento), avaliando inclusive a possível defesa do morador;
- Anexar provas e documentos que comprovem, de forma inequívoca, a conduta antissocial reiterada do morador.