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Retenção de IRRF no Aluguel

Para determinar se existe ou não a Retenção na Fonte de Imposto de Renda (IRRF) sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o proprietário e quem é o inquilino do contrato de locação. Em cada um dos cenários (abaixo) haverá uma situação diferente:

InquilinoProprietário
DePessoa JurídicaParaPessoa Jurídica
DePessoa JurídicaParaPessoa Física
DePessoa FísicaParaPessoa Jurídica
DePessoa FísicaParaPessoa Física
Maneiras que o pagamento de aluguel podem ocorrer dentro do Contrato de Locação

De Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica

Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, NÃO HAVERÁ retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

De Pessoa Jurídica para Pessoa Física

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado DEVERÁ HAVER a retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II explicitada abaixo e a pessoa jurídica (neste caso o inquilino) deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II

Forma de Calcular Utilizando a Tabela Acima:

Exemplo: Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00

Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.

4.000,00 x 22,5% = 900,00

900,00 – 636,13 = 263,87 (Imposto Devido).

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

De Pessoa Física para Pessoa Jurídica

NÃO HAVERÁ retenção de Imposto de Renda na Fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

De Pessoa Física para Pessoa Física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DE Imposto de Renda na Fonte pelo pagamento realizado.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento (Proprietário) responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente mediante carnê-leão.

O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Não integram a base de cálculo do IRRF

  1. As despesas de condomínio;
  2. As despesas pagas para sua cobrança e recebimento;
  3. O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; e
  4. O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado.
Updated on 24/06/2020

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