O Fiador é a modalidade mais antiga e comum para garantir contratos de aluguel. Embora já existam outras modalidades de garantia que permitam alugar um imóvel sem a apresentação do tradicional fiador, essa modalidade continua sendo a mais utilizada pelos inquilinos chegando a aproximadamente 50% dos nossos contratos de aluguel.
Esta é uma modalidade de garantia, na qual uma ou mais pessoas (física ou jurídica) garantem que, caso o inquilino não cumpra com as obrigações do contrato de locação, elas serão responsáveis pelos seus débitos, dando maior segurança à relação contratual.
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As Principais Vantagens de Alugar com Fiador
- Facilitar a aprovação do aluguel pela composição de renda e melhoria da garantia contratual;
- Aprovar uma locação com Fiadores não gera gastos ou desembolsos adicionais (como a caução de aluguel por exemplo) por parte do inquilino.
Quem pode ser Fiador?
Qualquer pessoa física ou jurídica, de QUALQUER ESTADO do Brasil, desde que possua renda superior a 3 vezes o aluguel mais os encargos da locação, como condomínio e IPTU.
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Documentos necessários para aprovar um Fiador Pessoa Física
- Preencha o questionário online, clicando aqui;
- Envie pelo nosso Whatsapp (62) 99192-5505 ou Facebook Messenger a foto dos seguintes documentos:
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Documentos necessários para aprovar um Fiador Pessoa Jurídica
- Preencha o questionário online, clicando aqui;
- Envie pelo nosso Whatsapp (62) 99192-5505 ou Facebook Messenger a foto dos seguintes documentos:
Tabela para Análise Cadastral
Cód. | Descrição | Valor | Link |
01 | 01 Análise de CPF / CNPJ | 45,00 | |
02 | 02 Análises de CPF / CNPJ | 85,50 | |
03 | 03 Análises de CPF / CNPJ | 124,0 | |
04 | 04 Análises de CPF / CNPJ | 160,0 |
Cláusula Específica para o Contrato de Locação
Conforme a Lei do Inquilinato exige, nos Contratos de Locação da Atrês Imobiliária, que contemplam esta forma de Garantia, a seguinte Cláusula é acrescentada:
CLÁUSULA X – GARANTIA – FIADOR
Parágrafo 1º – Assinam também o presente contrato como FIADOR e principal pagador, os já qualificados neste instrumento, ficando solidariamente responsáveis, com o LOCATÁRIO, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes deste contrato. A fiança ora contratada perdurará até a efetiva entrega das chaves pelo LOCATÁRIO e/ou a efetivação do Distrato de Locação, independentemente do contrato se encontrar prorrogado por prazo indeterminado.
Parágrafo 2º – Declaram o FIADOR, que desistem e renunciam expressamente aos benefícios dos Artigos 821, 827, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 3º – A fiança ora contratada se estenderá às eventuais modificações e alterações das condições da locação, cujos efeitos vigorarão de pleno direito, mesmo após o termino do prazo de vigência inicial deste contrato, resultante de texto legal de acordo entre as partes, desde que o LOCATÁRIO permaneça na posse do imóvel e a qualquer título.
Parágrafo 4º – O FIADOR obrigam-se solidariamente perante o LOCATÁRIO e seus herdeiros a qualquer titulo e, no caso de morte do Fiador, a fiança obrigará seus herdeiros e sucessores pelo menos até o limite dos bens do espólio. De igual sorte, a fiança não se extinguirá na hipótese de morte do Locador ou do Locatário.
Parágrafo 5º – LOCATÁRIO e FIADOR outorgam, entre si, mandato recíproco, para recebimento de comunicações, intimações e citações judiciais e/ou extrajudiciais. Declaram e concordam que, para efeito de citações judiciais, as mesmas podem ser realizadas pelo correio, via AR.
Parágrafo 6º – O FIADOR mesmo quando casados sob regime de comunhão de bens, são solidários entre si, não representando a assinatura da esposa mera outorga uxória, de modo que, com o falecimento de um deles, o outro permanece como FIADOR e principal pagador. Permanecerão ainda como FIADOR mesmo no caso de separação conjugal.
Parágrafo 7º – A declaração do estado civil do FIADOR é de sua estrita responsabilidade civil e criminal, cabendo ao mesmo, caso omita fatos, responder ao compromisso aqui assumido com metade de seus bens constantes da sociedade conjugal.
Parágrafo 8º – Em caso de exoneração da fiança, morte, falência, insolvência ou mudança do FIADOR para fora desta cidade, o LOCATÁRIO, obriga-se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a dar substituto idôneo, cujo cadastro será obrigatoriamente submetido à aprovação da Atrês Imobiliária, sujeitando-se a multa contratual caso não cumpra o presente compromisso.