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Conta de Condomínio

Mensalmente a grande maioria dos condomínios e conjuntos de imóveis (definidos como tal pela Lei 4.591/64) emite um boleto relativo aos custos de manutenção total da área comum, rateado pelo número de apartamentos/casas correspondentes e definidos no Registro de constituição do Condomínio.   

Essas despesas que compõe o rateio entre os moradores, podem ser divididas em 2 categorias: 

  1. Despesas Ordinárias; e
  2. Despesas Extraordinárias.

A Lei do Inquilinato por sua vez (Lei 8.245/91) é que define corretamente cada uma delas bem como a responsabilidade pelo pagamento das mesmas dentro de um Contrato de Locação (se é de responsabilidade do inquilino ou do proprietário).

Abaixo, trazemos à transcrição dos Artigos desta Lei sobre estas 2 categorias de despesas, podendo assim entendermos mais sobre este assunto: 

1. Despesas Ordinárias

São todos os gastos rotineiros e necessários para manutenção do condomínio e que são de responsabilidade de pagamento pelo Inquilino, como: salários, prestadores de serviços, encargos fiscais e trabalhistas, despesas de consumo, manutenção, seguro, gastos administrativos, conservação, pequenos reparos e outras

Art. 23 § 1º – Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

  1. a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  2. b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  3. c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  4. d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  5. e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  6. f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  7. g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  8. h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  9. i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2. Despesas Extraordinárias

São as despesas que se referem a gastos extras que derivam de imprevistos ou aprovados pelos condôminos (proprietários) para melhorar a infraestrutura e agregar valor ao imóvel.  O pagamento destas são de Responsabilidade do Proprietário.

Art.22 Parágrafo único – Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

  1. a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  2. b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  3. c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  4. d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  5. e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  6. f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  7. g) constituição de fundo de reserva.

Quem paga o quê?

Em resumo, temos:

  1. Despesas Ordinárias: Pagas pelo Inquilino
  2. Despesas Extraordinárias: Pagas pelo Proprietário

Para saber como as administradoras fazem o demonstrativo dessas despesas, especialmente sobre Fundo de Reserva e Rateio, para que o valor seja abatido na mensalidade do aluguel, confira o post que fizemos clicando aqui.

Quaisquer outras dúvidas podem ser solucionadas pela nossa Central de Atendimento Digital no Whatsapp (62) 99192-5505 ou Facebook Messenger.

Updated on 04/07/2020

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