Mensalmente a grande maioria dos condomínios e conjuntos de imóveis (definidos como tal pela Lei 4.591/64) emite um boleto relativo aos custos de manutenção total da área comum, rateado pelo número de apartamentos/casas correspondentes e definidos no Registro de constituição do Condomínio.
Essas despesas que compõe o rateio entre os moradores, podem ser divididas em 2 categorias:
- Despesas Ordinárias; e
- Despesas Extraordinárias.
A Lei do Inquilinato por sua vez (Lei 8.245/91) é que define corretamente cada uma delas bem como a responsabilidade pelo pagamento das mesmas dentro de um Contrato de Locação (se é de responsabilidade do inquilino ou do proprietário).
Abaixo, trazemos à transcrição dos Artigos desta Lei sobre estas 2 categorias de despesas, podendo assim entendermos mais sobre este assunto:
1. Despesas Ordinárias
Art. 23 § 1º – Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2. Despesas Extraordinárias
Art.22 Parágrafo único – Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
- a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- g) constituição de fundo de reserva.
Quem paga o quê?
Em resumo, temos:
- Despesas Ordinárias: Pagas pelo Inquilino
- Despesas Extraordinárias: Pagas pelo Proprietário
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