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Garantia – Caução de Aluguel

Talvez este seja o procedimento mais simples para que um inquilino garanta a locação de um imóvel, porém, como o valor estabelecido por Lei para a cobrança é baixo (no máximo 3 vezes o valor do aluguel), alguns proprietários não autorizam essa forma de Garantia para a locação de seus imóveis.

Caso queira saber se o imóvel que você quer alugar têm a autorização do proprietário liberada para a Garantia de Caução, clique aqui e veja como divulgamos essa informação na página do imóvel no site da Atrês Imobiliária.

A caução é uma garantia que resguarda o proprietário para que ele seja ressarcido de um prejuízo maior caso o inquilino se torne inadimplente no contrato. Vale ressaltar que essa mesma garantia também pode cobrir danos eventualmente causados ao imóvel durante o período que esteve alugado.

Ao final do Contrato de Aluguel, no Acerto Final da locação, se não houver tido a necessidade de cobertura de inadimplência ou de reparação de danos ao imóvel, o inquilino recebe o saldo da poupança integralmente, com as devidas correções da poupança pelo período.

O link a seguir, diretamente do Banco Central do Brasil, é o que utilizamos para o Cálculo Final da correção: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=3

  • Utilização da Caução Durante o Contrato de Locação

A caução deixada pelo inquilino no início da locação, SOMENTE poderá ser utilizada pelo mesmo na Desocupação do Imóvel, na ocasião do Acerto Final .  O valor, portanto NÃO PODERÁ SER UTILIZADO para pagamento de despesas correntes de aluguel (mensalidades, contas de condomínio, iptu ou de itens de consumo).

Também poderão ser deduzidas as despesas finais com a autorização do inquilino, ou ainda por vias jurídicas caso seja constatado caso de Abandono de Imóvel conforme estabelecido no Contrato de Locação.

Poderá o inquilino optar, no decorrer do Contrato de Locação pela troca da Forma de Garantia (Caução para Fiador ou Fiança Locatícia por exemplo).  Para este procedimento é cobrado, na próxima mensalidade, o valor de 20% do valor do aluguel vigente na ocasião.

Cláusula Específica para o Contrato de Locação

Conforme a Lei do Inquilinato exige, nos Contratos de Locação da Atrês Imobiliária, que contemplam esta forma de Garantia, a seguinte Cláusula é acrescentada:

GARANTIA:         Como GARANTIA locatícia, o LOCATÁRIO deixa neste ato o valor correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel pactuado neste preâmbulo, mais acessórios e encargos da locação, no valor total de R$  XXXXX,XX (VALOR POR EXTENSO) com início da vigência em DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA, a serem resgatados conforme consta neste instrumento.

CLÁUSULA X – GARANTIA – POUPANÇA CAUÇÃO

Parágrafo 1º – Como garantia locatícia, o LOCATÁRIO deixa, neste ato, o valor especificado no preâmbulo deste instrumento a título de POUPANÇA CAUÇÃO.  Este numerário ficará à disposição da Atrês Imobiliária durante todo o período da locação (incluindo prorrogações e/ou aditivos), e será restituído ao LOCATÁRIO, em valores corrigidos pelo índice da caderneta de poupança até a entrega definitiva do imóvel, em até 03 (três) dias úteis após a realização do Acerto Final.

Parágrafo 2º – O montante deixado pelo LOCATÁRIO NÃO PODERÁ ser utilizado, no decorrer da locação, para pagamento de aluguéis, acessórios e encargos referentes ao imóvel locado.

Parágrafo 3º – Caso o LOCATÁRIO não compareça para fazer o acerto final, e estando o imóvel desocupado, fica a Atrês Imobiliária autorizada a sacar o dinheiro e realizar os pagamentos necessários de aluguéis, acessórios e reformas, repassando ao LOCATÁRIO o remanescente, caso haja, quando for solicitado.

Updated on 27/06/2020

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